STJ - EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 993193 / DF 2016/0260071-4

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14/09/2021
17/12/2021
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EMEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COMO RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃOCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargosde Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais edestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, supriromissão e corrigir erro material eventualmente existentes nojulgado, o que não se verifica na hipótese.2. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, não há omissão nodecisum. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todosos argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese queapresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando asquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução3. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 566-573, e-STJ): "Nasrazões do recurso em exame, a fundamentação da decisão agravada foirefutada apenas de forma genérica, o que redunda nainadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firmeposicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamentosuficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) Ademais, ainda que estivesse superada essa questão, dever-se-iamencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimentode que 'a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdãorecorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada casoconcreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar osembargos de divergência.' (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe22/08/2019).(...) No mesmo sentido é o entendimento desta CorteSuperior acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência paraanalisar suposta violação ao art. 489 do CPC/15, por envolverpeculiaridades de cada caso concreto. Dessa forma, inexiste debatesde teses jurídicas."4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, e os EmbargosDeclaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão damatéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivosconstitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.5. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matériadevidamente abordada e decidida no acórdão embargado,consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, nãose coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJede 28.8.2014.6. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos dedeclaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgelde Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.Ministro Sérgio Kukina."
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