STJ - EDcl no REsp 1831371 / SP 2019/0184299-4

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22/09/2021
28/09/2021
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DEVIGILANTE, MESMO APÓS EC 103/2019. EFEITO INTEGRATIVO. ACRÉSCIMO NAREDAÇÃO DA TESE FIXADA NO ITEM 10 DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS ACOLHIDOS, SEMEFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração alegando omissão e contradição, já que nãoconstou na ementa do acórdão a possibilidade da consideração daespecialidade da atividade de vigilante mesmo após a EC 103/2019.2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foramopostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própriadessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015). Nada há,enfim, que impeça o seu conhecimento.3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaraçãosão modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir oexato conhecimento do teor do julgado.4. Com razão a parte embargante, isso porque ficou consignado novoto-vista da eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que em que pesea atual redação do art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, dadapela EC 103/2019, a matéria relativa à aposentadoria especial, naforma da EC 103/2019, não é auto-executável, estando a depender delei complementar regulamentadora, de tal sorte que subsiste alegislação infraconstitucional, que prevê, no art. 57 da Lei8.213/91, aposentadoria especial pelo trabalho em condições queprejudiquem a integridade física, bem como no seu § 4º, que "osegurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aosagentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação deagentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo períodoequivalente ao exigido para a concessão do benefício (fls. 638/639).5. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, emconformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lheprovimento, nos termos da reformulação de voto do Ministro Relator,o então eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que aderiu àssugestões conferidas pelo voto- vista da Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, o qual foi acatado em sua integralidade por todos osMinistros da Primeira Seção (fls. 610/613).6. Diante da importância da matéria e para evitar questionamentosfuturos, o item 10 da ementa do acórdão embargado passa a contar coma seguinte redação:10. Firma-se a seguinte tese: é possível o reconhecimento daespecialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, comou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 eao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetivanocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ouelemento material equivalente, para comprovar a permanente, nãoocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, quecoloque em risco a integridade física do Segurado.7. Embargos de declaração do Instituto de Estudo Previdenciárioacolhidos, sem efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolheros embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro CampbellMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costae Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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