STJ - EDcl no REsp 1847766 / SC 2019/0335143-7

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22/09/2021
28/09/2021
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERMOINICIAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIAADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAAUTARQUIA FEDERAL REJEITADOS.1. Embargos de declaração alegando omissão, sob o argumento de quenão teria havido esclarecimento em relação à data que deve serconsiderada para o pagamento do benefício previdenciário na viaadministrativa.2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornosda via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 doCPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios deomissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestandoo manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectosjurídicos anteriormente3. Com efeito, a redação da tese, inclusive, é suficientemente claraao estabelecer que: O eventual pagamento de benefícioprevidenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculopara os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento,que será composta pela totalidade dos valores devidos.4. Por isso, quanto ao argumento relativo à data que deve serconsiderada para o pagamento do benefício previdenciário na viaadministrativa, verifica-se a ocorrência de inovação recursal, jáque sequer houve alegação acerca do tema em sede de recursoespecial, sendo matéria estranha aos autos.5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar adiscussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, oque não é possível por meio dos embargos de declaração.6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutirentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargosdeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matériatratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.7. Embargos de declaração da autarquia federal rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitaros embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator.Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro CampbellMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costae Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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