STJ - AgRg no HC 667849 / SC 2021/0153996-3

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21/09/2021
28/09/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃOEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DACONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade doindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tãosomente quando estiver concretamente comprovada a existência dopericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém aocárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadoresda medida extrema, previstos na legislação processual penal.2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamentemotivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta daconduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, asaber, quase 20kg (vinte quilos) de maconha. Portanto, a custódiapreventiva está justificada na necessidade de garantia da ordempública.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimentalnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.Ministro Relator.
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