STJ - AgRg no HC 674830 / SP 2021/0189733-9

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21/09/2021
28/09/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DEENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGASAPREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. QUANTIDADENÃO EXACERBADA. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO.1. A validade da segregação cautelar está condicionada àobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitosinsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-seindispensável a demonstração do periculum libertatis.2. No caso, não foram devidamente evidenciados os requisitos dacustódia cautelar, sendo concedida a ordem para revogar a prisãopreventiva do agravado, notadamente em razão de o agente ostentarcondições pessoais favoráveis e ter sido flagrado com quantidade nãoexacerbada de drogas.3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimentalnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.Ministro Relator.
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