STJ - RHC 150369 / RJ 2021/0218395-9

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21/09/2021
28/09/2021
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DEENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕESFAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável ademonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventivafoi decretada em razão da quantidade de droga apreendida, a saber,908g (novecentos e oito gramas) de maconha.3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa serconsiderada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, porsi só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar oencarceramento preventivo. Some-se a isso que o recorrente possuicondições pessoais favoráveis.4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severasprevistas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividadedas cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código deProcesso Penal, aliado ao fato de o delito não ter sido cometidomediante emprego de violência ou grave ameaça.5. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva pormedidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinárionos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.Ministro Relator.
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