TST - Ag-AIRR - 42700-68.2008.5.15.0001

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22/09/2021
28/09/2021
1ª Turma
Ministro LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. In casu, para se verificar as alegações do Agravante de que ficou caracterizado o falso testemunho (por ter a testemunha declarado neste processo que laborava até às 18h30 e, em seu processo, até às 17h30) , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
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