TST - RR - 17023-42.2018.5.16.0006

TST - RR - 17023-42.2018.5.16.0006

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16/06/2021
21/06/2021
8ª Turma
Ministra DORA MARIA DA COSTA
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. 1. Segundo o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a contratação sem concurso público é determinada a partir da natureza do regime jurídico estabelecido no âmbito do ente público. Em se tratando de regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; no caso de servidores públicos submetidos a regime estatutário, a competência é da Justiça comum. 2. No caso dos autos, não é possível extrair da decisão recorrida que haja alguma modalidade especial de contratação, tampouco que o vínculo seja de natureza jurídico-administrativa. 3. Assim, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, insuscetível de reanálise nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho pelo Tribunal a quo não ofende o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
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