TST - ARR - 2-65.2016.5.09.0411

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16/06/2021
21/06/2021
8ª Turma
Ministra DORA MARIA DA COSTA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. Segundo a diretriz perfilhada pelo item I da Súmula nº 338 desta Corte, a ausência injustificada dos controles de frequência enseja a mera presunção relativa da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. In casu , não há como acolher a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial em relação aos dias nos quais estão ausentes os cartões de ponto, desconsiderando a veracidade de toda a prova existente nos autos, que permite concluir pela validade dos controles de ponto colacionados, os quais devem nortear a fixação da jornada de trabalho do reclamante quanto ao período faltante. Acresça-se que a prova produzida nos autos, ainda que não abranja a totalidade do período postulado, pode servir de base ao magistrado na fixação das horas extras, consoante diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Discute-se, no caso, se é devida, ou não, a integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada nos casos em que o lapso de tempo suprimido do referido interregno é de poucos minutos, de modo a caracterizar redução ínfima. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por maioria, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . No caso vertente, o Regional consignou que nas variações de até 5 minutos no total (somadas as do início e do término do intervalo) não incide a disposição do art. 71, § 4º, da CLT. Portanto, nos termos do entendimento desta Corte, trata-se de redução ínfima a desautorizar o pagamento da integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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