TST - ROT - 521-23.2019.5.12.0000

TST - ROT - 521-23.2019.5.12.0000

CompartilharCitação
15/06/2021
18/06/2021
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por CPP EMEB Índios em face do reclamante do feito matriz, objetivando, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/15, desconstituir a r. sentença que decretou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta, por vício de citação. 2. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, julgou procedente a ação rescisória. 3 .Porém, constata-se que a ação trabalhista originária não fora apenas proposta contra a CPP EMEB Índios, mas em face de mais de "120" reclamados, tendo a r. sentença rescindenda atribuído responsabilidade solidária a todos eles pelo pagamento dos créditos reconhecidos em Juízo. 4. Conforme lecionam Marinoni e Daniel Mitidiero , "a ação rescisória deve ser dirigida contra todos aqueles que, tendo participado do processo em que proferida a decisão foram atingidos na qualidade de parte pelo capítulo da decisão que se pretende rescindir. Trata-se de imposição facilmente deduzível do direito fundamental ao contraditório." ( in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 87). 5 .Tal entendimento decorre do fato de que o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, " porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade" (Súmula 406 desta Corte). Daí por que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes, por força do art. 114 do CPC/15. 6 .Seria o caso de sanar o defeito processual, se já não tivesse esgotado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC/15, conforme já decidiu esta c. Subseção, a exemplo: RO-1000698-80.2018.5.02.0000, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/02/2021; Ag-RO-10051-61.2013.5.12.000, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 21.08.20). 7. Dessa forma, e tendo em vista que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 12/07/2017, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/15. 8. Acresça-se que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 deste Tribunal Superior, " não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ". 9. Acresça-se que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 deste Tribunal Superior, " não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Recurso ordinário do Réu conhecido, com decretação, de ofício, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/15. Prejudicado o exame dos recursos ordinários, tanto do Autor quanto do Réu.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro