STJ - AgRg no HC 665850 / GO 2021/0143496-6

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01/06/2021
07/06/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃOCONHECIDO. FLAGRANTE PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE DEMÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 691 DOSTF. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONVERSÃO DO FLAGRANTEEM PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTEPROVIDO.1. Não demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade apta ajustificar a superação da Súmula n. 691 do STF, a matéria de fundonão pode ser enfrentada pelo STJ, sob pena de indevida supressão deinstância.2. A nomeação infrutífera de defensor dativo pelo magistrado nãoautoriza a realização de atos processuais que possam resultar nadecretação da prisão sem que seja dada ao acusado a oportunidade deconstituir advogado, sob pena de violação do princípio da ampladefesa.3. Caracteriza flagrante constrangimento ilegal apto a afastar aaplicação da Súmula n. 691 do STF o prosseguimento do trâmiteprocessual com a decisão de conversão do flagrante em prisãopreventiva sem a oportunidade de o acusado constituir defesa técnica.4. Agravo regimental parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravoregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, JoelIlan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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