TST - AIRR - 1582-74.2014.5.09.0129

TST - AIRR - 1582-74.2014.5.09.0129

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09/06/2021
11/06/2021
3ª Turma
Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 1969, até a atual Constituição Federal de 1988, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribui mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013 , no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido julgamento (20.02.2013), situação não aplicável ao caso concreto, em que houve prolação de sentença em 14.03.2016 . Assim, não estando o presente processo enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o acórdão regional que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO/CONGELAMENTO DO ATS. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior estabeleceu, como parâmetros para a prescrição da pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos (Súmula 294/TST) . Na hipótese dos autos , o TRT consignou que: "O entendimento predominante desta Egrégia Turma é de que a supressão do adicional por tempo de serviço pela empregadora COPEL em 1998 caracteriza-se por alteração contratual não assegurada por preceito de lei, ensejando a incidência da prescrição total, na forma da súmula 294 do C. TST " Nesse contexto, tratando-se de parcela cujo pagamento não está previsto em preceito de lei, mas em instrumento coletivo, e tendo a alteração do pactuado ocorrido no ano de 1998, com ajuizamento da reclamação somente no ano de 2014, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Julgados desta Corte. 3. AUMENTOS SALARIAIS DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE PLR. O Tribunal Regional, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, consignou que "Como bem observado na r. sentença, o autorenquanto exercia a função de eletricista, percebia o salário de R$ 1.474,71 em outubro de 2007, elevado para R$ 1.585,91 em outubro/2008em razãoacordo coletivo. Obteve o reajustepara R$ 1.601,76 decorrente de "Cor sal mercado em 3/9/2009; para 1.698,18 decorrente de acordo coletivo em outubro de 2009; para R$ 1.715,19 a título de ""Cor sal mercado" em junho de 2010;"Fora outros reajustes decorrentes de acordo coletivo, obteve novo reajuste "Cor sal mercado" em 3/9/2011, passando seu salário a R$ 1.919,86",conforme se verifica do relatório de fls. 553/556. Cumpre destacar que o empregado Sandro Adão Ruhnke ocupou cargos diversos do reclamante, exercendo a função de assistente técnico IV e de encarregado de manutenção de linhas e redes desde maio de 2005, recebendo aumento salarial em razão do reajuste normativo (ACT)ecorreção por curva salarial na razão de 3,02%, 5,09%, 5,9%, 3,5%, 1%, 5,5%, 16,09%, 5,10%, 7,54%, 2,01%, 4,97%, 0,99%, 2,01% e 8,36%, de maio de 2005 a junho de 2010, de modo que o seu salário de R$ 1.213,42 passou a R$ 2.358,16. Observe-se que o paradigma, contava com vários cursos de formação, além do que permaneceu na mesma faixa salarial de outros empregados, tal como Wender Lopes Mori (fls. 597/599) e Oswaldo da Cunha,o que conduz à conclusão que os aumentos salariais foram concedidos para corrigir distorções salariais. Constatada a diferenciação substancial das condições dos empregados, não se divisa a violação do princípio da isonomia ou dos princípios constitucionais invocados" . Depreende-se, portanto, dos fundamentos expostos no acordão regional, a inexistência de qualquer afronta ao princípio constitucional da isonomia, porquanto não conferido tratamento desigual a empregados em idênticas condições. Decisão em sentido contrário, ademais, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior Trabalhista, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido.
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