TST - RR - 649-94.2013.5.12.0051

TST - RR - 649-94.2013.5.12.0051

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09/06/2021
11/06/2021
7ª Turma
Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. JUSTA CAUSA - IMEDIATICIDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - SÚMULA 422, I, DO TST. O quadro fático fixado pelo TRT revela que embora as faltas indicadas pela ré como motivo da justa causa tenham ocorrido nos dias 15/07/2011, 10/08/2011, 24/09/2011 e 31/10/2011, apenas em 29/06/2012 o desligamento foi realizado. Verifica-se, portanto, que o fundamento central da condenação imposta à reclamada reside na ausência de imediaticidade entre os atos atribuídos à autora e a penalidade imposta pela empresa, motivação que - frise-se - não foi impugnada nas razões do recurso de revista. Efetivamente, não há no recurso interposto uma única menção à figura da imediaticidade, do perdão tácito, ou qualquer outro aspecto que infirme a motivação exposta pelo TRT. O que se vê são considerações sobre os efeitos da confissão ficta e acerca das faltas cometidas pela reclamante, o que desatende o requisito da dialeticidade recursal referido na Súmula 422, I, do TST. Registre-se, a propósito, que a confissão ficta gera apenas presunção juris tantum , a qual pode ser elidida por prova pré-constituída, na esteira da Súmula 74, II, do TST . Recurso de revista não conhecido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - VIABILIDADE. A quitação incompleta das verbas rescisórias devidas ao empregado, quando da rescisão contratual, importa em mora salarial, sendo irrelevante o fato de a rescisão contratual com justa causa ter sido afastada por decisão judicial, já que o referido artigo não faz qualquer ressalva a esse respeito, e, ainda, porque a decisão que reconhece a forma da rescisão contratual não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas à época da quitação. Equivale dizer que a simples invocação de que a reclamante foi dispensada por justa causa, na defesa, não isenta o empregador do pagamento da multa, visto que a única exceção contida no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é a hipótese em que ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora no seu pagamento, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revisa não conhecido. SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ARGUIÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO - ARESTO INESPECÍFICO - SÚMULA 296, I, DO TST. O aresto trazido para demonstração da divergência jurisprudencial retrata tese genérica e sequer faz alusão à dispensa por justa causa, aspecto que singulariza a presente demanda. É, portanto, inservível ao fim pretendido pela parte, ante a sua inespecificidade (Súmula 296, I, do TST). Por se tratar do único canal de conhecimento indicado pela recorrente para acessar a cognição extraordinária do TST, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297, I, DO TST. Do exame do acórdão regional, percebe-se facilmente que as questões deduzidas pela recorrente a cerca da base de cálculo dos honorários de advogado não foram objeto de prequestionamento, não tendo a parte manejado embargos de declaração com vistas à explicitação da matéria. Óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional fixou como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação de serviços. Tendo em vista que a relação de emprego ocorreu entre 30/08/2010 e 29/06/2012 , avulta a convicção de que o TRT decidiu em consonância com entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST, segundo o qual, "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. [...]". Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS - IRRF - CRITÉRIO DE CÁLCULO - HARMONIA COM O ITEM VI DA SÚMULA 368 DO TST - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O argumento de que os valores devidos a título de imposto de renda devem ser calculados com base no "regime de caixa" acha-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada no item VI da Súmula nº 368, o qual consagra a adoção do "regime de competência", ou seja, o de que o critério para apuração do imposto de renda é o do mês da competência (mês a mês). Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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