TST - Ag-RR - 424-50.2013.5.05.0025

TST - Ag-RR - 424-50.2013.5.05.0025

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05/05/2021
07/05/2021
5ª Turma
Ministro JOAO PEDRO SILVESTRIN
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DA FCA. SÚMULA 297 DO TST. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA FCA. INOVAÇÃO RECURSAL. No tocante à pretensão de diferenças de FCA em razão da não observância dos parâmetros fixados para o seu cálculo, o Regional limitou-se a consignar que seria aplicável a prescrição parcial em face da questão se constituir em descumprimento de normas empresariais. De fato, não sendo o caso de alteração do pactuado, mas, sim, de descumprimento do pactuado, não incide a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. No que se refere a alegação de que a pretensão envolveria pedido decorrente de alteração do pactuado oriunda de sentença normativa e de outras normas internas editadas pela empresa, o Regional nada mencionou a respeito, estando ausente o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Quanto à alegação de que a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da FCA teria sido atingida pela prescrição total, observa-se que a Corte Regional não emitiu tese, até porque a matéria não constou das razões do recurso ordinário e também nas razões do recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
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