TST - RR - 10934-97.2016.5.03.0179

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05/05/2021
07/05/2021
3ª Turma
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO AGRAVADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA NÃO ANALISADO. Olvidando-se o juízo primeiro de admissibilidade, exercido no âmbito do Tribunal Regional, de examinar um ou mais temas do recurso de revista, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada suprir tal omissão (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Não manejados embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade, que não examinou a admissibilidade do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada não atende à exigência imposta pela IN nº 40/16, encontrando-se, assim, preclusa a discussão. CALL CENTER . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Em face de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização dos serviços de call center , por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, e reconheceu à autora a isonomia salarial, a fim de deferir-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a categoria dos bancários. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Recorde-se ainda que em 11.10.2018, o eg. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: "O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Neste leading case , em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center, o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF nº 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE nº 791.932 reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center , caso dos autos. Em suma, o eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização dos serviços de call center, por entender estar inserida na atividade-fim da CEF. Embora não tenha declarado o vínculo empregatício entre a autora e a tomadora dos serviços, por ostentar a condição de entidade pública (Súmula nº 331, II, do c. TST), reconheceu vantagens asseguradas aos seus próprios empregados, com amparo no princípio da isonomia, em total desconformidade com a diretriz perfilhada na OJ/SbDI-1/TST nº 383. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST e provido.
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