STJ - AgRg no HC 624218 / RS 2020/0295509-0

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20/04/2021
26/04/2021
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTESE POSSE DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EMPREVENTIVA EX OFFICIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INDISPENSABILIDADE DEPRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL.LEI ANTICRIME. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO.1. Com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n.13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, nãopode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante empreventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendoindispensável para tanto o prévio requerimento do MinistérioPúblico, do querelante ou de seu assistente, ou representação daautoridade policial.2. Comporta anulação a decisão proferida após a alteração do CPPpela Lei n. 13.964/2019 que, a partir da comunicação do flagrante,converte a prisão em flagrante em preventiva de ofício, semrequerimento anterior e formal do parquet ou representação daautoridade policial.3. Embora o julgado do STF no HC n. 186.421 MC/SC não sejavinculante, ?tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência decustódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquerpessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, paratal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, daautoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou doassistente do MP?.4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, JoelIlan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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