STJ - REsp 1900136 / SP 2020/0034599-1

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06/04/2021
15/04/2021
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARAAJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADELIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC/15. JULGAMENTO:CPC/15.1. Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído aogabinete em 06/10/2020. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação doprazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33, § 1º,da Lei 9.307/96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada,judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade desentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii)impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, daLei 9.307/96).4. Se a declaração de invalidade for requerida por meio de açãoprópria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nostermos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa)dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter adeclaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos víciostaxativamente elencados no art. 32 da referida norma.5. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede deimpugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução forajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, adefesa da parte executada fica limitada às matérias especificadaspelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade dasentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96.6. Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação peladecadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foiajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para oajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitadaapenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307/96, que não constano § 1º do art. 525 do CPC/2015.7. Recurso especial conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, porunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nostermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. MinistraRelatora.Dra. TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA, pela parte RECORRIDA: GAUDIEMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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