STJ - AgInt na Rcl 40397 / RS 2020/0163096-2

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15/12/2020
18/12/2020
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADOADMINISTRATIVO N. 3/STJ. GARANTIA À AUTORIDADE DE JULGADO PROFERIDOPELO STJ. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDIDADES. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. NÃODEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA DO STJ. INEXISTÊNCIA.OCORRÊNCIA DE REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO.1. O acórdão do STJ, indicado como violado, possibilitou apermanência do reclamante nos quadros das Forças Armadas enquantoperdurasse sua incapacidade temporária.2. Posteriormente, o acórdão reclamado observou que não subiste maisa incapacidade para o exercício de atividades civis e militares.3. Logo, não se observa descumprimento à coisa julgada firmada emacórdão do STJ no caso dos autos.4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão NunesMaia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, ReginaHelena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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