STJ - AgRg no RHC 127816 / MS 2020/0126759-8

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24/11/2020
27/11/2020
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COVID-19.RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.DECISÃO MANTIDA.1. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não tem caráter cogente neminstitui direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo àsautoridades judiciais a análise do caso concreto ?realidade doambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado ? a fimde decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.2. Não há constrangimento ilegal provocado por decisão que mantémprisão preventiva quando não comprovado o preenchimento dosrequisitos autorizadores da prisão domiciliar.3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentosestão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matériasuscitada.4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornikvotaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e FelixFischer.
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