STJ - AgInt no REsp 1703791 / SP 2017/0257023-1

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16/11/2020
19/11/2020
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM FACE DECONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLCIAÇÃO DOÍNDICE DE 1% ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 11.960/2009. PRETENSÃO EMCONTRARIEDADE COM A ORIENTAÇÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES PARAFINS DE READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCARECONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOPARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. No que diz respeito aos juros de mora em face da Fazenda Pública,esta Corte consolidou orientação afirmando que os juros devem serassim fixados: (a) até julho/2001, juros de mora - 1% ao mês(capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora- 0,5% ao mês; e (c) a partir de julho/2009, juros de mora -remuneração oficial da caderneta de poupança.2. Assim, não encontra respaldo na jurisprudência a pretensãorecursal que almeja a fixação de juros moratórios no índice de 1%até a edição da Lei 11.960/2009.3. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência destaCorte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ourecíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que évedado pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina HelenaCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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