STJ - REsp 1735538 / SP 2017/0270963-0

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06/10/2020
14/10/2020
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. ALEGAÇÃODE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A POSTULAÇÃO FOIMERAMENTE DECLARATÓRIA E A SENTENÇA TEVE CONTEÚDO CONDENATÓRIO.IMPROCEDÊNCIA. 2. SENTENÇA ARBITRAL QUE, AO ANALISAR A MATÉRIA,OBJETO DO CONFLITO QUE LHE FOI SUBMETIDO, RECONHECEU ARESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL E O DEVER DE RESTITUIRVALOR TRANSFERIDO, COMO CONSEQUÊNCIA INERENTE DE SEU PROVIMENTOJURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. 3. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA PARTE ADVERSACOM BASE NO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, CUJA HIGIDEZ FOIRECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, E NÃO NA SENTENÇAARBITRAL EM ANÁLISE. VERIFICAÇÃO. 4. TESE DE INFRINGÊNCIA DO ART. 31DA LEI DE ARBITRAGEM. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTIBILIDADE DA SENTENÇAARBITRAL, DE ACORDO COM O CONTEÚDO ESTABELECIDO NO ART. 475-N, I, DOCPC/1973 (ART. 515 DO CPC/2015). 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se emsaber se a sentença arbitral, objeto da subjacente ação anulatória,teria incorrido em julgamento extra petita, revelando-se nula depleno direito, nos termos do art. 32, IV, da Lei de Arbitragem, soba alegação de que teria exarado provimento condenatório, a despeitode ser a postulação submetida ao Tribunal arbitral meramentedeclaratória. A esse propósito, sob o particular enfoque trazidopelos recorrentes, discute-se, ainda, sobre a exequibilidade dasentença arbitral declaratória.2. De modo bem específico, discutiu-se no bojo do procedimentoarbitral instaurado pelas partes litigantes, basicamente, se osrecorrentes deveriam ou não restituir à recorrida o valorcorrespondente à parcela de 70% da Taxa de Exclusividade que lhe foitransferida, como consectário da culpa pela rescisão do contrato.2.1 Considerando-se que o objeto do procedimento arbitral instauradoentre as partes consistiu em definir a culpa pela rescisão docontrato estabelecido entre as partes, com a correlataresponsabilização e consectários daí advindos, ressai irrefreávela conclusão de que, em tal objeto, está abrangido o reconhecimentodo dever de restituir, ou não, a importância relativa à Taxa deExclusividade transferida à parte ora recorrente, a evidenciar ainsubsistência da alegação de julgamento extra petita.3. Afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação deexecução de contrato que possua cláusula compromissória arbitralperante o Juízo estatal (única jurisdição, aliás, dotada decoercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), nãose exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentençaarbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos deexecutibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo aprolação de anterior sentença arbitral para lhe conferirexecutividade. Precedentes.3.1 Não existe, no caso, nenhuma finalidade prática aferir aexequibilidade da sentença arbitral em comento, a qual não constituipropriamente o título executivo que lastreia a execução promovidapela parte adversa.4 Sobressai evidente o propósito legislativo de a tudo equiparar,mormente em relação aos efeitos, a sentença arbitral à sentençajudicial, o que decorre, naturalmente, do reconhecimento de que aatividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui a naturezajurisdicional. Nessa medida, o atributo da executibilidade conferidoa determinado tipo de sentença judicial também deverá estarpresente, necessariamente, na sentença arbitral com idêntico conteúdo.4.1 O inciso I do art. 475-N, I, do CPC/1973 (com teor semelhante aodo atual art. 515, I, do CPC/2015) explicita o caráter deexecutibilidade da decisão que reconhece, de forma categórica edeterminante, a existência de obrigação de fazer, não fazer,entregar coisa ou pagar quantia, ainda que não qualificadapropriamente como condenatória.4.2 Mostra-se adequada a compreensão que reconhece a coexistênciados arts. 31 da Lei de Arbitragem com o art. 475-N, incisos I e IV,do CPC/1973 (atual art. 515, I e IV), tendo este último explicitadoo conteúdo do primeiro, para assentar, portanto, o caráter de título executivo da sentença arbitral ? notadamente aquele, tal como se dána hipótese, que reconhece, de forma categórica e determinante, aobrigação de restituir quantia certa (correspondente à denominadaTaxa de Exclusividade) -, a equipará-la, em todos os efeitos, àsentença judicial.5. Recurso especial improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal deJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de TarsoSanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com oSr. Ministro Relator.
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