STJ - AgInt na Rcl 39777 / SP 2020/0040484-0 Inteiro Teor

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18/08/2020
28/08/2020
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A agravante defende o cabimento da demanda, que reputa não ostentar natureza de sucedâneo recursal. Argumenta que o Tribunal de origem, ao rejulgar os Embargos de Declaração, concluiu ser indevida a indenização por lucros cessantes, o que representa afronta à autoridade da decisão proferida no REsp 1.714.282/SP. 2. A decisão monocrática proferida no REsp 1.714.282/SP foi de provimento para reconhecer a existência de violação ao art. 535 do CPC/1973. Consignou-se que a jurisprudência do STJ permite a indenização pelos lucros cessantes, em caso de rescisão unilateral do contrato administrativo, por parte da Administração, devendo os autos retornar para novo julgamento dos Aclaratórios no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao qual caberia se manifestar a respeito da devida comprovação, pela parte interessada, a respeito dos lucros cessantes. 3. A leitura do acórdão proferido na Corte local evidencia que, no rejulgamento dos Embargos de Declaração, aquele órgão expressamente se submeteu ao entendimento do STJ, registrando ser devida a indenização pelos lucros cessantes. Afastou-a, no entanto, por entender ter inexistido prova adequada (fls. 51-52, e-STJ, destacou-se em negrito): "Esclareceu-se que, acolhido o entendimento do STJ quanto ao cabimento de indenização por lucros cessantes, de rigor frisar-se que o serviço não foi prestado e que, embora tenha a autora anexado aos autos documentos suficientes ao julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, não logrou demonstrar que 8% é o percentual de lucro estimado do contrato. Tratando-se de dinheiro público, a consequência da rescisão feita no interesse da Administração não deve ter a mesma consequência que teria a execução do contrato. A turma julgadora entendeu que somente os prejuízos efetivamente demonstrados podem ser indenizados, não se podendo acolher alegação de dano hipotético amparado em simples estimativa de lucro (...)". 4. Como se vê, não há necessidade de preservar a autoridade da decisão proferida no REsp 1.714.282/SP, pois o Tribunal de origem, ao reexaminar os Embargos de Declaração e registrar seu entendimento a respeito da comprovação do direito à indenização pelos lucros cessantes, a cumpriu rigorosamente. 5. A irresignação da agravante quanto ao resultado desfavorável dos Aclaratórios, no que toca ao tema do ônus probatório, deve ser discutida na via recursal adequada, e não em Reclamação. 6. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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