STJ - AgRg na Pet 13038 / BA 2019/0302318-9

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22/10/2019
30/10/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF e do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, esse Superior Tribunal de Justiça apreciará o pedido de efeito suspensivo a recurso após a admissibilidade deste pelo Tribunal a quo. Excepcionalmente, pode-se analisar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que evidenciada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Para o deferimento do pedido de efeito suspensivo do recurso especial é necessário vislumbrar a plausibilidade jurídica do direito e o perigo da demora, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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