STJ - AgRg no HC 469082 / MG 2018/0238110-1

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12/02/2019
20/02/2019
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RESTRITIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. 1. Sobrevindo nova condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição. 2. Na esteira do disposto no § 5º do art. 44 do CP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. No caso, o recorrente cumpria pena restritiva de direito quando sobreveio condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado. Assim, verificada a incompatibilidade no simultâneo cumprimento das reprimendas, deve ser mantido o acórdão que converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direito. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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