STJ - HC 465559 / SP 2018/0214008-5

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16/10/2018
07/11/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministra LAURITA VAZ (1120)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. JUSTIFICAÇÃO UNICAMENTE NA NECESSIDADE DE CUMPRIR A PENA PRIMEIRAMENTE NO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, foi cassada a decisão que concedeu o livramento condicional, ao argumento de que o Paciente deveria, primeiramente, passar pelo regime intermediário. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há obrigatoriedade de que o Apenado passe pelo regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, tendo em vista a falta de previsão no art. 83 do Código Penal. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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