STJ - AgInt no RMS 46799 / GO 2014/0274346-3

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19/06/2018
25/06/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, TRANSFORMADA EM VPNI, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL N. 15.115/2005, A QUAL GARANTIA SUPORTE LEGAL À PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não se vislumbra direito líquido e certo na hipótese em que o fundamento normativo da pretensão foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não mais gerando efeitos. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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