STJ - RCD no HC 430646 / MG 2017/0332746-2

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19/04/2018
02/05/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em casos excepcionais, tem sido admitida a concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, situação, contudo, não verificada na hipótese, porquanto a inicial sequer foi instruída com a cópia integral do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena privativa de liberdade. Precedentes. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, do qual não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, do qual não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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