STJ - AgInt no REsp 1599030 / SP 2016/0127213-9

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15/03/2018
23/03/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 18 DO CP. AUSÊNCIA DE DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. RECONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. VALORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É legítima a recusa do Ministério Público em oferecer o benefício do art. 89, da Lei 9.099/96, suspensão condicional do processo, ao réu que não preenche os requisitos subjetivos da norma, fato evidenciado pela exacerbada quantidade de artefatos apreendidos junto a ele no momento do flagrante. II - Mesmo se considerado o prequestionamento implícito da matéria, a conduta dolosa do agente foi demonstrada no v. acórdão recorrido a partir dos elementos de prova constantes dos autos, acarretando o não conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula 7/STJ. III - Nos termos do art. 59 do Código Penal, é viável o aumento da pena-base para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido em razão do volume de armas e munições apreendidas com o agente no momento do flagrante, como fator indicativo de uma agravada culpabilidade, superior à já contemplada normalmente para o tipo penal em debate. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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