RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONVERSÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
1. Embora o Juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva,
tenha mencionado que o conduzido é primário, todavia, estava
respondendo a um processo por posse de arma de fogo com numeração
raspada, em termos de proporcionalidade, diante da pequena
quantidade de maconha apreendida (36,86 g), da natureza da droga,
que não é de alto potencial lesivo, bem como pelas circunstâncias do
flagrante, indicativas de que não se trata de pessoa envolvida com
organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, mais
adequadas e suficientes a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
2. No que tange ao outro feito que o recorrente estava respondendo,
apesar de ter sobrevindo condenação a 3 anos de reclusão e 10 dias
multa, a privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direito, tendo sido concedido ao acusado o direito
recorrer em liberdade.
3. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se os termos da
medida liminar deferida, isto é, para substituir a prisão preventiva
pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de
Processo Penal, se por outro motivo o recorrente não estiver preso e
sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao
Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.