STJ - AgRg no HC 414487 / SP 2017/0220131-7

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14/11/2017
24/11/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA 441/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP, em 28/3/2012, uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave, conquanto represente marco interruptivo para obtenção de progressão de regime, não se aplica ao livramento condicional, nos termos da Súmula 441/STJ, nem tampouco para fins de concessão de indulto e comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no Decreto Presidencial. 2. Ausente o interesse de agir do órgão ministerial quanto à pretensão de alteração do julgado ao fundamento de que a falta grave constituiria motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, porquanto não objeto da decisão agravada, que não tratou do preenchimento dos requisitos para concessão do livramento condicional, limitando-se a afastar o efeito interruptivo decorrente do reconhecimento da prática de falta grave para fins de livramento condicional. 3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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