STJ - AgRg no HC 335426 / RJ 2015/0222307-9

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17/08/2017
28/08/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ACÓRDÃO QUE RATIFICA A RECONSIDERAÇÃO DA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe que, para a concessão do livramento condicional, é necessário o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. In casu, verifica-se que o apenado implementará o lapso temporal necessário ao deferimento do livramento condicional apenas em 28/8/2018, conforme certidão de cálculo de pena. 3. Diante da ausência de requisito objetivo para concessão do livramento, proferido com acerto o decisum do Juízo das Execuções, que reconsiderou sua decisão de concessão do livramento condicional ao acusado, e o acórdão da Corte estadual que a ratificou. 4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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