STJ - REsp 1665667 / GO 2017/0075030-4

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13/06/2017
30/06/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão impugnado foi fundado em matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem, que, com base na interpretação literal das regras editalícias e no exame da matéria fática, concluiu que "O impetrante foi aprovado para Goiânia, para o mesmo cargo oferecido, posteriormente, no interior. A pessoa jurídica e, logo, As carreira são as mesmas". 4. É inarredável que, para averiguar se a decisão da Corte de origem violou ou não, in casu dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça": A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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