STJ - AgInt no REsp 1651383 / MS 2017/0021153-9

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09/05/2017
15/05/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.210/1984. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCEÇÃO. SÚMULA 441/STJ. 1. O livramento condicional é direito subjetivo do reeducando, sendo que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 2. No Enunciado n. 441 da Súmula deste Superior Tribunal, consolidou-se que a falta grave, que também poderá ser nova condenação, não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
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