STJ - HC 380048 / SP 2016/0310591-0

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07/03/2017
22/03/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 441 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO OBJETIVO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. A prática de falta grave não resulta em novo marco interruptivo para concessão de livramento condicional. Inteligência da Súmula n. 441 do STJ 2. No entanto, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito previsto no art 83, III, do CP. 3. Mesmo afastada a interrupção do lapso objetivo para a concessão do livramento condicional, não há ilegalidade no acórdão recorrido, no ponto em que reconheceu não possuir o paciente mérito para a obtenção de benefício tão amplo, haja vista possuir registro de faltas disciplinares grave e média devidamente consideradas para avaliar o requisito subjetivo. 4. Ordem concedida para afastar a interrupção prazo para obtenção do livramento condicional.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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