STJ - RMS 31804 / MT 2010/0053087-9

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01/06/2010
01/07/2010
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O LOCAL ALMEJADO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recorrente alega ter sido aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor de Educação Física e formação de cadastro de reserva, realizado pelo Estado de Mato Grosso, e que a omissão do Governador em nomeá-lo é ilegal e viola direito subjetivo. 2. Da leitura do edital de abertura infere-se que o concurso dirigiu-se a provimento de vagas e a cadastro de reserva em diversos municípios do Estado de Mato Grosso, e que, para o cargo disputado pelo recorrente, não foi disponibilizada nenhuma vaga no Município de Cuiabá. 3. Ora, se não houve previsão de vaga para o Município de Cuiabá e o próprio recorrente admite ter renunciado às vagas existentes nos demais municípios, apenas se pode considerá-lo em cadastro de reserva, situação que somente lhe confere expectativa de direito à pretendida nomeação. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas, o que não se constata na hipótese. 5. Inexiste direito líquido e certo, porquanto não está comprovada documentalmente a existência de vaga no local almejado pelo recorrente, tampouco que os contratos temporários por ele referidos dizem respeito ao cargo para o qual fora aprovado, sendo inviável a dilação probatória na via mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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