AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SUMULA VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA. RECURSO DESAPARELHADO. Nos exatos termos do §9º, do artigo 896, da CLT, nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, somente se admite Recurso de Revista quando verificada, na Decisão recorrida, afronta direta à Constituição Federal, contrariedade a Súmula deste c. Tribunal Superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, a parte deixou de indicar expressamente as normas constitucionais que teriam sido afrontadas pela Decisão, tampouco mencionou a existência de contrariedade a Súmula do c. TST ou a Súmula Vinculante do exc. STF, o que obsta o processamento do citado Recurso, a teor do contido na Súmula nº 221 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.