STJ - AgRg no AREsp 344148 / RS 2013/0180912-0

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27/08/2013
03/09/2013
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO POR RADIOTERAPIA. ARTS. 10, §§ 2º E 3º E 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os temas insertos nos arts. 10, §§ 2º e 3º e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Para afastar as conclusões do aresto estadual, no sentido de que o plano contratado não abrangeria a cobertura do tratamento requerido pelo autor, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Mostra-se abusiva a cláusula que impede o paciente, "consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa" (REsp Resp 668.216/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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