Ausência de pausa para recuperação térmica garante adicional de insalubridade a ajudante da Seara

Para a maioria dos ministros, a insalubridade só é neutralizada mediante o uso de EPI adequado junto com a concessão das pausas.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar adicional de insalubridade a uma ajudante de produção que prestava serviço em câmara frigorífica, com equipamento de proteção individual (EPI), mas não usufruía integralmente dos intervalos de descanso assegurados para recuperação térmica. Para a maioria dos ministros, a insalubridade só é neutralizada mediante o uso de EPI adequado junto com a concessão das pausas.

O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma que absolveu a Seara do pagamento do adicional, com o entendimento de que a falta do intervalo, de 20 minutos a cada 1h40 de serviço contínuo (artigo 235 da CLT), somente dá direito ao adicional de insalubridade quando constatado que o empregador não forneceu proteção eficaz contra o frio, irregularidade não comprovada no processo.

Relator do caso na SDI-1, o ministro Brito Pereira conheceu dos embargos apresentados pela ajudante de produção com base em julgamento divergente da Terceira Turma. Ele explicou que a lei não se limitou a considerar a atividade em câmara frigorífica insalubre e estipular possível neutralização pelo uso de EPI. “Entendeu também ser imperativo que o empregado tenha um período de repouso para que o organismo possa se recuperar da exposição ao frio extremo”, afirmou.

De acordo com o relator, nessa situação, a insalubridade somente é eliminada com a utilização do EPI adequado e a concessão integral da pausa, o que não ocorreu no caso da Seara. “Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do artigo 253 da CLT”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que condenou a empresa a pagar o adicional de em grau médio (20% do salário-mínimo). Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Márcio Eurico Amaro e João Oreste Dalazen, e não conheceram dos embargos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre Agra Belmonte.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: E-RR-25850-56.2014.5.24.0007

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]
Publicado em 11 de abril de 2017

Perguntas Relacionadas

Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro