Turmas rejeitam recursos que não observaram nova norma sobre admissibilidade parcial

O sindicato deveria opor embargos de declaração relativos ao tema negado.

A Quinta e a Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferiram recentemente decisões que aplicam a Instrução Normativa 40 do Tribunal, editada em março de 2016 em decorrência da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A nova norma dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento nos casos em que o recurso de revista é admitido apenas parcialmente pelos Tribunais Regionais, cabendo à parte o ônus de impugnar o capítulo denegatório da decisão. Também em decorrência do novo CPC, o TST cancelou a Súmula 285, que admitia a apreciação integral pela Turma do recurso admitido apenas em parte.

Foi com base na IN 40 que a Quinta Turma não conheceu de recurso do Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais (Sinmedmg) contra decisão do TRT da 3ª Região (MG) que, no juízo de admissibilidade, não analisou um dos temas tratados no recurso, a extinção do processo sem julgamento do mérito. A Turma explicou que, de acordo com a nova regulamentação, o sindicato deveria opor embargos de declaração relativos ao tema negado. Como não o fez, operou-se a preclusão, prevista no artigo 1º, parágrafo 1º da IN 40.

Na ação, o sindicato tentava receber da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) a contribuição sindical patronal de 2011 a 2013. O processo foi extinto sem julgamento do mérito pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou o Sinmedmg ilegítimo para figurar no polo ativo da ação. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.

No recurso ao TST, o sindicato pretendia a declaração de nulidade do acórdão regional porque, mesmo questionada com embargos de declaração, a turma regional não analisou o questionamento sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito.

O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, observou que o sindicato não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento à revista, o que torna impossível, diante das novas regras, o conhecimento do recurso nos tópicos em exame, ante os efeitos da preclusão temporal.

Também a Sétima Turma, na última sessão de julgamento (28/9), não conheceu de recurso do Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., de Porto Alegre (RS), contra decisão que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas a um empregado terceirizado. O recurso foi admitido pelo TRT da 4ª Região apenas quanto à questão da responsabilidade subsidiária da administração pública, mas o hospital questionava, no recurso de revista, outros tópicos, como a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, relativa ao atraso das verbas rescisórias.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, destacou em seu voto que somente seria objeto de apreciação pela Turma o tema da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que foi o único ponto expressamente admitido pelo TRT para o processamento do recurso de revista. "No que tange às demais matéria, às quais a Presidência do Tribunal Regional negou seguimento, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não interpôs o imprescindível agravo de instrumento, segundo a diretriz do artigo 1º, da Instrução Normativa 40", afirmou.

Brandão explicou que o dispositivo foi inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC de 2015 que, "de maneira inquestionável", define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (no caso, o TST) o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processos: RR-1568-71.2014.5.20.0004 e RR-21010-98.2014.5.04.0026

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

[email protected]
Publicado em 4 de fevereiro de 2017

Perguntas Relacionadas

Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro