Em sede de liminar, o juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato considerou à atividade profissional de advocacia como essencial.
E nesta decisão o magistrado autorizou um escritório de advocacia a funcionar mesmo durante o lockdown instituído no município.
A decisão que concedeu a liminar é oriunda da Justiça de Ribeirão Preto, São Paulo.
Consta nos autos que o advogado, autor da ação, acionou à Justiça com a finalidade de reconhecer a essencialidade da sua atividade durante a vigência do decreto municipal 50/21, para ser autorizado o deslocamento entre sua residência e o seu escritório, além de manter o atendimento presencial da sua clientela.
De acordo com os seus argumentos, só no escritório o advogado tem condições de fazer a defesa dos seus clientes, tendo em vista que no escritório estão seus livros, suas doutrinas para pesquisa, documentos e provas amealhados, além dos recursos tecnológicos necessários.
Como substrato jurídico e respaldo legal, o advogado sustentou que a advocacia é atividade essencial por expressa previsão constitucional do artigo 133, da Contituição Federal, já que reza que o advogado é indispensável à Justiça.
O juiz considerou o decreto municipal como inconstitucional, no que se refere à restrição ao direito à locomoção, notadamente por se tratar de direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal, na análise dos argumentos fáticos e jurídicos expostos pelo advogado na exordial.
"E, ainda, considerando-se que os prazos processuais de processos digitais na Justiça Estadual do Estado de São Paulo - e especialmente na Comarca de Ribeirão Preto/SP não foram suspensos, a não interrupção da plena atividade da advocacia mostra-se necessária e inadiável para atendimento de urgências e/ou de necessidades inadiáveis, devendo ser consideradas, sob esse prisma, como atividades de 'justiça de urgência'."
Com relação ao atendimento presencial da clientela do advogado, o magistrado permitiu somente de forma excepcional, apenas quando se fizer imprescindível para o atendimento de urgências e/ou necessidades inadiáveis.
Para os leitores que tenha interesse em mais detalhes do processo em questão, segue o número: Processo: 1009014-93.2021.8.26.0506.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).