União pedia que CNJ publicasse orientação para juízes e tribunais que coibisse o pagamento direto do fundo de garantia aos empregados
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o arquivamento de Pedido de Providências no qual a União buscava a expedição de orientação normativa aos magistrados e tribunais da Justiça do Trabalho para que o pagamento do FGTS aos empregados não fosse mais feito de forma direta.
No pedido, a União solicitava que o CNJ publicasse uma orientação normativa que coibisse os magistrados e tribunais da Justiça do Trabalho de determinar o pagamento direto do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos empregados que entrarem com ações ou acordos trabalhistas.
Para a União, as decisões trabalhistas devem seguir a orientação normativa, da Lei nº 8.036/90, que determina o pagamento da verba por meio de conta vinculada e o pagamento direto do FGTS afrontaria essa legislação. O argumento é de que os recursos depositados em conta vinculada do FGTS possuem destinações sociais e de relevância, por isso não podem ser utilizados para o pagamento direto aos servidores.
Em oitiva, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho defenderam o posicionamento do CNJ e destacaram que “qualquer orientação do CNJ no sentido pretendido pela União retiraria a independência funcional do juiz natural, além de indicar uma interpretação menos efetiva do novo CPC, que permite que o juiz e as partes reajustem o procedimento legal padrão, dando maior celeridade processual e maior efetividade ao direito material.”
Em seu relatório, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso e pediu o arquivamento do pedido de providências da União. O corregedor ressaltou que “não cabe ao Conselho Nacional de Justiça expedir regulamentação administrativa ou orientação normativa sobre esse tema. Ao CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados (art. 103-B da Constituição da República).”
“Como bem acentuado pela ANAMATRA e AMB, entidades instadas a se manifestar no presente feito, resguarda-se à União atuação judicial nos processos em que os juízes do trabalho determinarem o pagamento direto do FGTS, podendo recorrer das decisões que considerar pertinentes, proporcionando a oportunidade dos debates das teses a partir da oitiva dos interessados e da devida publicidade, prestigiando os requisitos de legitimidade do processo de formação dos precedentes jurisprudenciais.”
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Mônica Harada
Assessoria de Comunicação da AMB