Uma decisão liminar obriga o Facebook a fornecer dados de um criador de conta ofensiva

A decisão ainda está passível de recurso.

Uma mulher ajuizou uma ação na qual informou que em março deste ano teve conhecimento de um perfil criado em seu próprio nome, na rede social FaceBook.

Segundo informações da autora da ação, na parte descritiva da página foi usada uma foto obscena, além da disponibilização do seu número de telefone pessoal, tendo gerado vários contatos.

Através de decisão liminar a empresa promovida na ação judicial excluiu a conta indicada no processo e forneceu o endereço de IP dos supostos criadores da página.

Por outro lado, a empresa ré não forneceu a porta lógica de origem, necessária para identificação do usuário.

A juíza de direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília-DF, além de determinar que o Facebook Serviços Online do Brasil excluísse o perfil falso criado em nome da mulher, no aplicativo Instagram, com o objetivo de vincular a promovente às imagens obscenas.

De outro ângulo,  a empresa ré teria também que fornecer todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de IPs para identificação dos supostos ofensores, além da porta lógica de todos os acessos do(s) responsável(eis) pela criação da conta.

De acordo com a magistrada, a legislação sobre a Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas dispõe que “a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.

O provedor responsável pela guarda de tais dados, entretanto, apenas será obrigado a disponibilizar os registros mencionados, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial.

“Uma vez que o exercício do direito de liberdade deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo”, mitigou a juíza de direito, restou confirmado que são legítimas as obrigações reclamadas pela parte autora, especialmente no sentido de fornecer os dados necessários para que se conheça a origem dos endereços vinculados ao IP já fornecido, para a efetiva identificação do(s) usuário(s), como determinado na decisão que antecipou a tutela de urgência.

Foi determinada à aplicação de multa, conhecida como "astreintes", para que o Facebook em 5 (cinco) dias úteis forneça as informações complementares, pois a decisão liminar não foi cumprida em sua totalidade.

A multa diária foi arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A decisão ainda é passível de recurso.

O processo tramita em segredo de justiça.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 7 de setembro de 2020

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