Um homem estrangeiro nacional da Tanzânia teve a seu favor a concessão de Habeas Corpus pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, evitando assim a sua expulsão do Brasil, e desta forma foi invalidada a Portaria que determinou a expulsão do homem.
Neste sentido foi o entendimento da Primeira Seção do STJ, afirmando que a configuração das hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que motivaria a expulsão do estrangeiro.
E sendo assim, um estrangeiro que resida no Brasil não pode ser expulso caso venha a preencher algum dos requisitos daquele dispositivo legal só após os fatos que levaram o governo a editar a portaria de expulsão.
A Portaria que determinou a expulsão do estrangeiro do Brasil, foi editada em 2017, em razão de o homem ter sido condenado a 7 (sete) anos de prisão e multa por tráfico de drogas.
A Defensoria Pública , na petição de habeas corpus, conseguiu comprovar que o estrangeiro tem um filho brasileiro, nascido em fevereiro de 2019, e que convive em regime de união estável com uma pessoa residente no Brasil, tendo sido acostados aos autos do processo os comprovantes de contas de água e energia elétrica, atestando a residência no Brasil.
De acordo com o artigo 55 da Lei de Migração, uma das condições que impedem a expulsão do estrangeiro é ter filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.
O relator do processo, ministro Og Fernandes, afirmou que a documentação dos autos comprova que o tanzaniano possui filho brasileiro sob a sua guarda, havendo dependência econômica e socioafetiva.
E ainda ressaltou o ministro que, segundo a Lei 13.445/2017, um estrangeiro nessas condições não pode ser expulso do Brasil, mesmo que tenha se enquadrado nas hipóteses que impedem a expulsão somente após a condenação criminal e a edição da portaria.
O ministro relator afirmou que: “Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório”.
Na decisão Og Fernandes citou um julgado do Supremo Tribunal Federal (HC 114.901) no qual o ministro Celso de Mello afirmou que a nova orientação da corte suprema é no sentido de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem como de assegurar a proteção integral à comunidade infantojuvenil.
E finalizou o ministro: “Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”.
O ministro destacou que merece destaque, no caso, a aplicação do princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição – o que autoriza a permanência do pai em território brasileiro.
Para os leitores interessados em maiores detalhes, o número do Processo é: HC 452975.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).