Numa decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, através da Quinta Turma, que teve como relator o ministro Nefi Cordeiro, foi reafirmado o entendimento de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, tendo em vista que seriam violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Com este entendimento a Quinta Turma do STJ julgou pelo improvimento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 550.031/DF.
Para que os leitores possam tomar conhecimento do conteúdo da decisão, segue a Ementa do Agravo Regimental:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 2. As hipóteses da revisão criminal encontram-se taxativamente previstas no art. 621 do CPP, e essa ação não cabe para reformar a sentença definitiva no ponto em que tratou da dosimetria da pena-base. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Muitos advogados e advogadas estão ajuizando Ações de Revisões Criminais divorciadas dos ditames do artigo 621 do Código de Processo Penal, o que ao final enseja um indeferimento, causando apenas expectativas frustradas aos constituintes e desmerecendo o trabalho profissional, sem contar com a perda de tempo.
A questão importante a ser levada em consideração é que ao tempo do julgamento condenatório a jurisprudência trilhava em outro sentido, e o fato de os Tribunais Superiores terem alterado o entendimento sobre o assunto em questão, não habilita o direito à Revisão Criminal.
É como eu costumo dizer, a jurisprudência é que norteia a decisão, razão pela qual o talentoso e cuidadoso jurista deve estar sempre atento à jurisprudência dos Tribunais Superiores, mesmo que não seja vinculante, mas, de certa forma leva muitos juízes a decidirem no mesmo norte.
(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).