A moratória no cartão de crédito com justificativa no coronavírus não vêm sendo aceita pela justiça no Brasil

A justiça não pode interferir para dar respaldo a moratória nos cartões de créditos por conta do coronavírus.

Um cliente de um cartão de crédito ajuizou uma ação judicial, com um pedido de tutela antecipada, em razão de ser trabalhador no ramo de turismo, cuja atividade foi demasiadamente afetada nos negócios em razão da pandemia instalada no Brasil com o advento do coronavírus.

O processo foi distribuído para a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, e em sede de despacho de julgamento do pedido de tutela antecipada, aquele juízo negou o requerimento de aplicação da tutela antecipada, que em síntese requeria que o banco se abstivesse no período atual até março de 2021, de praticar atos de cobrança das dívidas e de exigir encargos moratórios, bem como não proceder ao bloqueio da linha de crédito do próprio cartão de crédito, dentre outras linhas de crédito mútuo.

A justificativa e argumentos do cliente para o pedido foi respaldada na exordial informando que trabalha no ramo do turismo e a sua renda sofreu grande decréscimo, de forma que desde a fatura vencida em março deste ano deixou de ter condições de honrar com o pagamento dos seus débitos.

Em decisão, o juiz de direito, titular da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Marcelo Pizolati, asseverou que, o direito almejado não demonstrou a probabilidade necessária à antecipação de tutela com base em quatro fundamentos, que assim delineou: 1) Aeparação dos poderes; 2) A insuficiência da força maior e necessidade de regramento específico; 3) A indevida interferência do Judiciário nas relações contratuais; 4) A inaplicabilidade da teoria da imprevisão.

No entendimento do magistrado, simplesmente suspender os pagamentos, proibir os encargos moratórios e obrigar os bancos a continuar fornecendo crédito, vale dizer, favorecendo apenas os mutuários e onerando somente os mutuantes, seriam soluções genéricas e superficiais. E neste norte o juiz da causa disse ainda acreditar que o direito privado carece de normatização concreta e específica para este momento, com critérios claros, daí a necessidade de os Poderes Executivo e Legislativo regulamentarem as relações negociais.

Na sua decisão o magistrado justificou-as, nos termos a seguir: “Em outras palavras, se não há, como no caso, uma ilegalidade praticada por um dos contratantes, o Judiciário, sem lei específica que o autorize, não pode intervir na avença, sob pena de desrespeito não só ao princípio da separação dos poderes, mas também ao da autonomia das partes. Tenho que a pandemia é um problema sanitário, econômico, social e legislativo, que não pode ser resolvido através de decisões judiciais, muito menos por meio de liminares que referendem o descumprimento das obrigações. Além disso, vive-se um momento de incerteza. Logo, não é razoável que cada contrato seja revisado ou suspenso "judicialmente" de um jeito”.

Em seus argumentos o juiz Marcelo Pizolati afirmou que as liminares, na forma como a requerida neste processo, se deferidas, poderiam trazer prejuízos, já que afetariam a concessão do crédito e as taxas cobradas pelas instituições financeiras, o que implicaria interferência na economia, cujo âmbito não é atribuição do Poder Judiciário.

E neste diapasão disse: “Logo, a concessão da liminar e a consequente suspensão da cobrança da dívida, autorizando a inadimplência, atingiria todo o mercado de crédito, ensejando aumento na taxa de juros, a par da retração pelas instituições financeiras”, e justificou que não estava sendo insensível ao pedido e argumentos do postulante, tendo em vista que o Brasil vive um momento é ruim para todos indistintamente.

Entretanto, concluiu a sua decisão acerca do pedido alertando para as consequências de uma decisão diversa da prolatada, nos seguintes termos: “A solução não é simplesmente deixar de pagar a obrigação então assumida, muito menos continuar a usar o serviço de cartão de crédito. Se cada pessoa, a cada compra no comércio, na farmácia, no supermercado, no posto de gasolina, utilizar o serviço e, na sequência, invocar a força maior para não pagar o débito, o caos será ainda maior”, e desta forma, finalizou com a negativa do pedido de antecipação de tutela pleiteada.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro, com base em informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC).

Publicado em 11 de maio de 2020

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