Consumidor que não recebeu apartamento comprado na planta à Construtora será indenizado

A Verga Engenharia deveria ter concluído obras em janeiro de 2016.

O consumidor que comprou um apartamento na planta e deveria ter recebido em janeiro de 2016 vai receber uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de uma condenação judicial, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió (AL), que condenou a construtora Verga Engenharia a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais ao consumidor prejudicado.

Segundo consta nos autos, o um homem não recebeu o apartamento comprado na planta em julho de 2015, e o juiz de direito Gilvan de Santana Oliveira condenou ainda a construtora a indenizar o consumidor pelos danos materiais suportados pelo comprador, onde o valor será apurado na fase de liquidação de sentença, conforme a processualística civil atual.

Conforme ressaltou o magistrado, o dano moral sofrido pelo autor da ação judicial foi demonstrado pelos aborrecimentos causados pelo  atraso da entrega do apartamento, colocando-o em situações constrangedoras.

Disse ainda o magistrado em relação aos danos materiais: “Vislumbra-se que o autor seria beneficiado com lucros advindos do apartamento, contudo, não obteve essa vantagem econômica devido a quebra contratual por parte dos réus” afirma a decisão, em referência a aluguéis que o comprador deixou de receber.

“Houve um abalo no tocante as finanças do autor, pois, este se organizou e se planejou financeiramente na expectativa de receber seu imóvel até o momento seu imóvel ainda não se encontra, sequer, pronto”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Consta nos autos, que o demandante adquiriu o apartamento por meio de transferência de uma propriedade localizada em Marechal Deodoro, equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O imóvel adquirido fica no bairro Santa Amélia, em Maceió, e a conclusão das obras estava prevista para janeiro de 2016.

A indenização a título de danos materiais deverá ser calculada com a avaliação do apartamento, que deverá ser apresentada na fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o demandante não apresentou nenhum documento que comprovasse valores que obteria com o aluguel do local.

Teor da decisão para os leitores que tiverem interesse em mais detalhes do caso.

Posto isto, com fulcro nas premissas acima expendidas, bem como no acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, bem como o pagamento da quantia à título de danos materiais, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença, limitado do mês da contratação até o mês de outubro de 2017, devendo ser atualizado os danos morais aplicando-se 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, e aos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da sumula 43 do STJ. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Mariana Lopes da Matta (OAB 14718/AL).

Para quem realmente quiser adentrar ao caso e ter melhor conhecimento dos autos do processo, segue o número: 

Processo: 0729918-81.2017.8.02.0001 (TJAL).

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).


Publicado em 12 de abril de 2020

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