Imóvel adquirido há 25 anos gerou uma indenização por ter sido vendido a outra pessoa

A vendedora falecida foi substituída na ação pelos seus herdeiros.

Uma mulher que adquiriu um imóvel em 1984 e foi surpreendida, em 2011, com a notícia de que o bem foi vendido a um terceiro, teve a seu favor uma sentença parcialmente procedente, em julgamento pela 1ª Vara Cível de Campo Grande-MG.

Como a pessoa que vendeu o imóvel já tinha falecido, o juiz condenou os herdeiros da ré a restituir à autora o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor equivalente ao pago na compra do imóvel, e ainda, julgou procedente o pedido de reparação de danos morais, os quais foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A sentença estabeleceu ainda que os herdeiros deverão devolver à autora os valores gastos por ela com IPTU até o dia 5 de abril de 2009. Já a partir da data de 6 de abril de 2009, quando houve a alienação do bem, a devolução dos valores gastos pela autora com IPTU deverá ser feita pelos herdeiros, juntamente com o procurador responsável pela venda e a transportadora que adquiriu o referido imóvel.

Segundo os autos do processo, a autora alegou que adquiriu um imóvel na Vila Telma, em Campo Grande, em 24 de outubro de 1984, através de contrato de compra e venda, conforme recibos de valores pagos e carnês de pagamentos de parcelas quitadas a prazo, além de ter juntado as guias de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano devidamente quitados, cuja compra foi efetivada diretamente da proprietária quando ainda estava viva.

Em 2011, a mulher foi à Prefeitura de Campo Grande para fazer o pagamento do IPTU do imóvel, contudo, tomou conhecimento de que o imóvel foi transmitido para a transportadora ré, por meio de um procurador réu.

Após a grande surpresa, lhe restou procurar o Poder Judiciário, onde ajuizou a competente ação requerendo a devolução do valor pago, do IPTU quitado por ela, e ainda requereu a condenação dos réus na reparação de danos morais.

Em virtude do falecimento da primeira ré, ingressaram nos autos os respectivos herdeiros. Já o procurador que assinou a venda do imóvel e a transportadora sustentam que adquiriram o imóvel de boa-fé, o qual estava registrado em nome da primeira ré desde 1981. Sustentam assim que são terceiros de boa-fé e que a ação deve ser julgada improcedente.

Os herdeiros foram citados por edital apresentando contestação por curador especial, negando os fatos e pedindo pela improcedência da ação.

Diante dos documentos e relatos de ambas as partes, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka constatou que a autora comprovou a aquisição do referido imóvel no ano de 1984, apesar de não existir contrato de compra e venda. “Isso porque constam os comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel, bem como constam os comprovantes dos IPTU’s devidamente quitados pela autora desde o ano de 1984. Ressalto que inclusive a autora juntou as cópias de suas declarações de Imposto de Renda em que o referido imóvel é declarado desde o ano de 1986”.

Desta forma, o magistrado entendeu que, como o imóvel foi vendido pela primeira ré à transportadora, por meio do procurador réu, é devida a devolução do valor pago pela autora. No entanto, o juiz entendeu que tanto a transportadora quanto o procurador não podem ser responsabilizados pela devolução do valor pago pela autora pela compra do bem, pois eles não receberam tal quantia, responsabilidade que recai apenas para os herdeiros da primeira ré.

Entretanto, o magistrado reconheceu que tanto a transportadora quanto o procurador também devem ser responsabilizados pela restituição à autora dos valores gastos com IPTU, mas somente posterior a 6 de abril de 2009, data em que houve a alienação do bem, sendo que o período anterior à venda é de responsabilidade dos herdeiros.

Em atenção ao pedido de danos morais, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka o julgou procedente, pois houve a frustração da autora com relação à expectativa de que havia adquirido um imóvel.

(Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro).

Publicado em 15 de abril de 2020

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