Norma coletiva afasta direito de advogada terceirizada a diferenças de tíquete-alimentação

Ela recebia valor inferior ao dos empregados lotados na sede da empresa.

Ela recebia valor inferior ao dos empregados lotados na sede da empresa.

02/03/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) o pagamento de diferenças de valores de tíquete-alimentação a uma advogada que prestava serviços a órgãos públicos. Para a Turma, é válida a norma coletiva que previa o pagamento diferenciado da parcela de acordo com os contratos de prestação de serviços.

Isonomia

Contratada por meio de concurso em 2008 pela MGS, empresa pública de prestação de serviços vinculada ao Estado de Minas Gerais, a advogada atuou na área jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e do Instituto de Previdência do Servidor Militar (IPSM). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, meses depois da admissão, os empregados da sede administrativa da MGS passaram a receber o tíquete de R$ 10, enquanto os que prestavam serviços a outros órgãos continuaram com o valor de R$ 5. Segundo ela, a condição mais benéfica deveria ser estendida a todos.

Tomadores de serviço diferentes

Na contestação, a empresa afirmou que foi observado o valor mínimo do tíquete pactuado nas convenções coletivas de trabalho e nos contratos firmados com os diversos tomadores de serviço. Segundo a MGS, o fato de a advogada e os empregados da sede não trabalharem para o mesmo tomador inviabilizaria a isonomia pretendida por ela.

O pedido de diferenças foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou a invalidade da norma coletiva que previa o pagamento diferenciado do benefício.

Ajuste coletivo

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, de forma a estimular a negociação de melhores condições e de normas pelos sindicatos patronal e profissional. Lembrou, ainda, que o pagamento de tíquete-alimentação não está previsto em lei nem configura direito indisponível dos trabalhadores.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST sobre o tema reconhece a validade das cláusulas normativas que determinam o pagamento de valores diferenciados a título de auxílio-alimentação conforme o pactuado com os tomadores de serviço, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-156-59.2013.5.03.0022

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Publicado em 5 de março de 2020

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