TRF1 atende OAB e suspende prestação de serviço jurídico por associação médica

A Ordem entende que a associação tem realizado serviço irregular de captação de clientela para um grupo de advogados filiados a ela.

A desembargadora federal Ângela Catão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), concedeu liminar favorável à OAB Nacional determinando a suspensão imediata de prestação de serviços jurídico pela Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (ANADEM). A Ordem entende que a associação tem realizado serviço irregular de captação de clientela para um grupo de advogados filiados a ela e decidiu agir para coibir tal atividade. O pedido para imediata suspensão das atividades jurídicas havia sido indeferido pela juíza federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, decisão agora revertida pelo TRF1.

A decisão é uma importante vitória da Ordem para a advocacia brasileira. “A decisão do TRF1 é positiva porque concretiza uma das pautas mais importantes dessa gestão que é o combate ao exercício ilegal da advocacia e a captação de clientela, valores que estão no nosso estatuto. Sinaliza para a advocacia brasileira que a OAB Nacional está firme na tarefa de lutar pela preservação dos direitos dos advogados”, afirmou o secretário-geral adjunto da OAB Nacional, Ary Raghiant Neto.

A OAB argumenta que a ANADEM é associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço a fim de resguardar profissionais da área médica e que passou a extrapolar as funções para as quais foi criada ao prestar assistência jurídica, sem ser devidamente inscrita e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem sustenta que as associações não podem oferecer serviços advocatícios, uma vez que não são registradas na OAB para este fim, bem como não podem, também, servir de intermediárias e agentes captadores de causas e clientes para os advogados.

Em sua decisão, a desembargadora afirma vislumbrar “a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, impondo-se o deferimento da antecipação da pretensão recursal requerida, tendo em vista a existência de atividades de cunho jurídico sem a observância das legislações pertinentes”.

Publicado em 18 de fevereiro de 2020
Fonte: Portal OAB

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