Ação de servidor de cartório deve ser julgada pela Justiça Comum de SP

O TRT da 2ª Região condenou o Cartório foi condenado a anotar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas decorrentes.

Ele foi admitido sem concurso antes da Constituição da República de 1988.

07/01/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Estadual de ação ajuizada por um servidor do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo admitido sob o regime estatutário, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo o colegiado, ainda que a pretensão se referisse a direitos trabalhistas, a questão de fundo diz respeito a vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Vínculo de emprego

Aposentado desde 2014 pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), o serventuário havia sido admitido em 1983 como auxiliar e depois promovido a escrevente. Na reclamação trabalhista, ele pretendia que fosse declarada a nulidade da relação estatutária e reconhecido o vínculo de emprego sob o regime da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de relação de emprego, com o entendimento de que o escrevente não teria ingressado no tabelionato mediante concurso. Com isso, o cartório foi condenado a anotar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas decorrentes.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o tabelião ajuizou ação rescisória, a fim de anular a condenação. O argumento foi que a sentença fora proferida por juízo absolutamente incompetente. O valor apurado no processo atingia R$ 468 mil até 2010. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo TRT.

Regime jurídico

No julgamento do recurso ordinário, a SDI-2 observou que o servidor fora admitido como estatutário em 1983 – antes, portanto, da promulgação da Constituição da República de 1988 – e não havia optado pela migração para o regime celetista no prazo facultado pela Lei 8.935/1994 em relação aos serventuários de cartório admitidos nessa situação. Outro aspecto considerado foi que ele se aposentou pelo Ipesp, e não pelo INSS, como fazem os celetistas. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, essas circunstâncias caracterizam o vínculo estatutário.“Quando a questão de fundo diz respeito ao vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, a competência para analisar a controvérsia recai sobre a Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RO-6372-66.2012.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Publicado em 27 de janeiro de 2020

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